terça-feira, 3 de fevereiro de 2026

Caso Gleydson Carvalho: Justiça converte prisão preventiva em domiciliar de suspeito de mandar matar radialista.

A Justiça concedeu decisão favorável a João Batista Pereira da Silva nesta terça-feira (3), convertendo a prisão preventiva em prisão domiciliar por motivo humanitário. João Batista é investigado por ser o suposto mandante do assassinato do radialista Gleydson Carvalho, morto a tiros em 2015 enquanto apresentava um programa de rádio. A decisão mantém medidas cautelares e não representa absolvição do acusado.


João Batista foi preso em 23 de janeiro de 2024, em Pacatuba, na Grande Fortaleza, oito anos após o crime. Segundo a Polícia Civil, ele teria ordenado a morte de Gleydson Carvalho por causa das críticas feitas pelo radialista à gestão do então prefeito do município de Martinópole, que à época era James Bel, que é sobrinho do investigado. Gleydson Carvalho, de 36 anos, foi baleado dentro dos estúdios da rádio Liberdade FM, em Camocim. Dois homens teriam chegado ao local dizendo que queriam fazer um anúncio, renderam a recepcionista, invadiram o estúdio e efetuaram os disparos antes de fugir.

Na decisão, o juiz afastou o pedido de revogação total da prisão preventiva, destacando que ainda existem elementos que demonstram risco atual, como o fato de o acusado ter permanecido foragido por longo período, além dos indícios de autoria e da gravidade concreta do crime. No entanto, o magistrado entendeu que os documentos médicos apresentados apontam risco real à saúde do custodiado e que o sistema prisional não oferece condições adequadas para atendimento médico especializado imediato.

Com isso, a prisão preventiva foi convertida em prisão domiciliar, com a imposição de medidas cautelares. Entre elas estão o uso de tornozeleira eletrônica, o recolhimento domiciliar integral — permitido apenas para atendimentos médicos, mediante autorização judicial — e a proibição de contato com eventuais vítimas ou testemunhas do processo. A decisão também prevê que o descumprimento de qualquer uma dessas condições poderá resultar na decretação de nova prisão preventiva. O alvará de soltura foi expedido, caso não haja outro motivo para a manutenção da prisão, e o monitoramento eletrônico será acompanhado periodicamente pelo Judiciário.

Trecho da decisão:

Diante desse cenário, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar por motivo humanitário não constitui favor ou privilégio, mas sim imperativo jurídico decorrente da Constituição e da lei, sendo a solução que melhor harmoniza a tutela da sociedade com a proteção dos direitos fundamentais do acusado.

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 312, 316 e 319 do Código de Processo

Penal, art. 318, II, do CPP, art. 5º, XLIX, da Constituição Federal e art. 14 da Lei de Execução Penal, DECIDO:

 “1-Afastar, por ora, a pretensão de revogação pura e simples da prisão

preventiva fundada exclusivamente na alegação de “ausência de contemporaneidade”, porquanto os elementos fáticos demonstram risco atual (o acusado esteve foragido por longo período; há indícios de autoria e gravidade concreta do delito) que tornam necessária a manutenção de medida cautelar restritiva de liberdade em alguma modalidade.

2-Converter a prisão preventiva do Requerente em prisão domiciliar por motivo

humanitário, nos termos do art. 318, inciso II, do CPP, pelos fundamentos expostos, por constatar-se, à luz dos documentos médicos e do conjunto probatório, risco real para a saúde do custodiado e insuficiência concreta da situação carcerária para atendimento especializado imediato.

Para garantir os fins da medida cautelar e a ordem pública, fixo as seguintes cautelas complementares (art. 319, CPP), sem prejuízo de outras que venham a ser necessárias:

a) monitoramento eletrônico (tornozeleira);

b) recolhimento domiciliar integral, salvo para atendimento médico previamente justificado e com autorização prévia por parte deste Juízo;

c) proibição de contato com eventuais vítimas/testemunhas indicadas nos autos;

Fica o acusado advertido de que o DESCUMPRIMENTO DE QUALQUERUMA DESSAS MEDIDAS IMPLICARÁ EM DECRETAÇÃO DA PRISÃOPREVENTIVA, a teor do art. 312, §1º, do Código de Processo Penal.

Expeça-se o competente Alvará de Soltura, devendo o custodiado ser posto emliberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso.

Oficie-se à Central de Monitoração Eletrônica para que adote as providências necessárias, REMETENDO-SE A ESTE JUÍZO O CONTROLE DE MONITORAMENTO A CADA 2 MESES PARA ANÁLISE DO JUÍZO QUANTO AO CUMPRIMENTO EFETIVODA PRISÃO DOMICILIAR.

 À Secretaria para atualizar as tarjas processuais e o histórico de parte, certificando nos autos. Intime-se o MP e a Defesa.

Expedientes necessários.

Camocim/CE, 03/02/2026 às 10:19

YURI COLLYER DE AGUIAR

Juiz

Jornalismo @miqueiasradio


Decisão completa no link abaixo

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